segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

"Julgar a Administração é ainda administrar"

Foi a par com a célebre obra política De L` Èsprit dês Lois, publicada em 1748 por Montesquieu, onde formula a famosa teoria da separação de poderes, a qual teve maior repercussão na Europa e na América, que “nasceu “ o contencioso administrativo.
Para Monstesquieu existia liberdade politica para cada cidadão, se os poderes legislativo, executivo e judicial não estivessem reunidos nas mesmas mãos.

Ora, numa primeira fase, intitulada pelo professor Vasco Pereira da Silva – “o pecado original” – há uma negação do principio da separação de poderes por parte da Administração, na medida em que existe uma visão distorcida entre administrar e julgar ( Debbash/ Ricci), atribuindo-se aos órgãos da administração a tarefa de se julgarem a si próprios… tudo isto porque os revolucionários franceses ao invocarem o princípio da separação de poderes, interpretaram-no de forma errada, segundo a qual, em vez de se reconhecer que “julgar a administração é ainda julgar”, preferia-se considerar que “julgar a administração é ainda administrar” e que a “jurisdição era o complemento da acção administrativa”.
Este periodo assumiu diferentes configurações ao longo dos tempos, o primeiro periodo decorreu entre 1789-1799 ; o segundo entre 1799-1872- denominado de sistema de "justiça reservada" e por último o periodo que compreende a data 1872 em diante, o sistema de "justiça delegada".
Na segunda fase, os órgãos de topo da administração decidiam em matéria contenciosa sob consulta obrigatória do Conselho de Estado- sistema da justiça reservada, contudo esta consulta não era vinculativa. Por último, o referido órgão passou a ter a última palavra em matéria contenciosa – sistema da justiça delegada.
Apesar da passagem do segundo período para o terceiro permitir que o órgão fiscalizador obtivesse maior autonomia, tal não resultou na modificação do modelo administrador-juiz para o dos tribunais administrativos.

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